Acordos
coletivos de trabalho
Acordos
coletivos de trabalho são os acordos entre dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais, no qual se estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
O Acordo
Coletivo nada mais é do que uma Convenção Coletiva, apenas que não se realiza
entre dois ou mais sindicatos, mas entre um sindicato e uma ou mais empresas da
respectiva categoria econômica.
As
Federações e, na sua falta, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas, não organizadas em
sindicatos, no âmbito de suas representações. Assim, os sindicatos podem
celebrar convenção diretamente com as empresas.
Por outro
lado, os próprios empregados de uma ou mais empresas, interessados em celebrar
Acordo com estas, podem fazê-lo, devendo, todavia, comunicar o fato, por
escrito, ao sindicato que os representa, que terá o prazo de 8 (oito) dias para
assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Igual procedimento
deve ser adotado pelas empresas interessadas em relação ao respectivo sindicato
da categoria econômica. Se o sindicato não assumir os entendimentos naquele
prazo, os interessados poderão comunicar o fato à respectiva Federação ou, na
sua falta, à Confederação, para que assuma, no mesmo prazo, tal encargo.
Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação
até o final.
Com a
finalidade de deliberar sobre o Acordo Coletivo, o sindicato correspondente aos
acordantes deve convocar assembléia dos diretamente interessados (veja o Tópico
seguinte).
( CLT , arts. 611 e
617 ) - Acordos
coletivos de trabalho
As
Convenções ou Acordos coletivos de trabalho só poderão ser celebrados por
deliberação de assembléia geral, convocada para esse fim, conforme o disposto
nos respectivos estatutos. A validade da deliberação está condicionada ao
comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da
entidade, no caso de Convenção, e dos interessados, na hipótese de Acordo, e,
em segunda, de 1/3 destes. Nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000
(cinco mil) associados, o “quorum” de comparecimento e votação será, em segunda
convocação, de 1/8 dos associados.
As
Convenções e os Acordos coletivos de trabalho devem ser celebrados por
escrito, em tantas vias quantas forem os sindicatos convenentes ou empresas
acordantes, além de uma destinada a registro, e deverão conter,
obrigatoriamente:
1) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2) prazo de vigência;
3) categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos;
4) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;
6) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
7) direitos e deveres dos empregados e das empresas;
penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
1) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2) prazo de vigência;
3) categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos;
4) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;
6) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
7) direitos e deveres dos empregados e das empresas;
penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
Acordos
coletivos de trabalho
Dentro de
8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou do Acordo, deverá ser depositada
uma cópia, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Emprego e Salário,
se o documento for de caráter nacional ou interestadual, ou, nos demais casos,
nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
As
Convenções e os Acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor após três
dias do referido depósito.
Cópias
autênticas das Convenções e dos Acordos coletivos de trabalho deverão ser
afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e
nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação,
dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito supramencionado.
Não é
permitido estipular duração superior a dois anos para as convenções e acordos.
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acordo também depende de deliberação da assembléia geral dos
sindicatos convenentes ou partes acordantes, nos termos expostos no tópico 2
deste procedimento. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação será depositado, para fins de registro e arquivo, no órgão em que foi
originariamente depositado, observado igual prazo.
As modificações
em Convenção ou Acordo, decorrentes de revisão ou de revogação parcial de suas
cláusulas, vigorarão após três dias da realização do deposito anteriormente
citado.
( CLT , arts. 614 e 615 ) - Acordos coletivos
de Trabalho
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