domingo, 29 de setembro de 2013



Mundo doente
Um mundo doente - Crise na Europa e nos Estados Unidos, queda de governos árabes, discussões sobre o aquecimento global. As doenças que acometem o mundo não são de ordem econômica, política ou ambiental. Nossas mazelas são de caráter social. A sociedade está enferma.
As pessoas estão fisicamente doentes. Caminhe por uma praia e observe a condição dos banhistas para constatar a falta de cuidados com o próprio corpo, fruto de vida sedentária, alimentação desregrada, ausência de atividade física. Não é à toa que obesidade, hipertensão arterial e doenças coronarianas crescem vertiginosamente.
As pessoas estão mentalmente doentes. Ansiedade, angústia, transtornos de humor. Como prova do que digo, observe a proliferação de drogarias por todo o país. E mais do que o número de novos estabelecimentos, a freqüência maciça de consumidores. Não importam dia e horário, invariavelmente você encontrará filas nos caixas. Gente comprando de medicamentos para as dores do corpo, a ansiolíticos e antidepressivos.
As relações sociais estão doentes. Temos cada vez mais amigos virtuais, mas continuamos sem conhecer o vizinho que reside há anos na porta ao lado. Familiares não comungam de uma mesma refeição, pais e filhos pouco conversam, casais de amigos em um encontro pessoal trocam a autenticidade de um diálogo pela efemeridade de tuitadas em seus smartphones.
As empresas estão doentes. Mesmo quando lucrativas, sofrem com crises de liderança, dificuldades para engajar seus funcionários e reter talentos, dilemas morais para alinhar discursos institucionais às práticas corporativas.
Valores e virtudes estão doentes. Intolerância, egoísmo e cupidez suplantam condescendência, generosidade e gentileza. Prevalece a ética do interesse pessoal em detrimento do coletivo.
No dia seguinte ao réveillon, na praia, no campo ou nas ruas das cidades, o cenário era de guerra. Lixo por todos os lados. Garrafas despedaçadas, deixando cacos de vidros infiltrados na mesma areia onde crianças inocentemente iriam brincar ao raiar do dia.
Nossos problemas não são conjunturais, mas estruturais. E a solução passa por reflexão, educação e cultura.



Acordos coletivos de trabalho

Acordos coletivos de trabalho são os acordos entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, no qual se estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

O Acordo Coletivo nada mais é do que uma Convenção Coletiva, apenas que não se realiza entre dois ou mais sindicatos, mas entre um sindicato e uma ou mais empresas da respectiva categoria econômica.

As Federações e, na sua falta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. Assim, os sindicatos podem celebrar convenção diretamente com as empresas.

Por outro lado, os próprios empregados de uma ou mais empresas, interessados em celebrar Acordo com estas, podem fazê-lo, devendo, todavia, comunicar o fato, por escrito, ao sindicato que os representa, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Igual procedimento deve ser adotado pelas empresas interessadas em relação ao respectivo sindicato da categoria econômica. Se o sindicato não assumir os entendimentos naquele prazo, os interessados poderão comunicar o fato à respectiva Federação ou, na sua falta, à Confederação, para que assuma, no mesmo prazo, tal encargo. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação até o final.

Com a finalidade de deliberar sobre o Acordo Coletivo, o sindicato correspondente aos acordantes deve convocar assembléia dos diretamente interessados (veja o Tópico seguinte).

( CLT , arts. 611 e 617 ) - Acordos coletivos de trabalho

As Convenções ou Acordos coletivos de trabalho só poderão ser celebrados por deliberação de assembléia geral, convocada para esse fim, conforme o disposto nos respectivos estatutos. A validade da deliberação está condicionada ao comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, no caso de Convenção, e dos interessados, na hipótese de Acordo, e, em segunda, de 1/3 destes. Nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, o “quorum” de comparecimento e votação será, em segunda convocação, de 1/8 dos associados.

As Convenções e os Acordos coletivos de trabalho devem ser celebrados por escrito, em tantas vias quantas forem os sindicatos convenentes ou empresas acordantes, além de uma destinada a registro, e deverão conter, obrigatoriamente:
1) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2) prazo de vigência;
3) categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos;
4) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;
6) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
7) direitos e deveres dos empregados e das empresas;
8)penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.

Acordos coletivos de trabalho

Dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou do Acordo, deverá ser depositada uma cópia, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Emprego e Salário, se o documento for de caráter nacional ou interestadual, ou, nos demais casos, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

As Convenções e os Acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor após três dias do referido depósito.

Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos coletivos de trabalho deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito supramencionado.

Não é permitido estipular duração superior a dois anos para as convenções e acordos.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo também depende de deliberação da assembléia geral dos sindicatos convenentes ou partes acordantes, nos termos expostos no tópico 2 deste procedimento. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação será depositado, para fins de registro e arquivo, no órgão em que foi originariamente depositado, observado igual prazo.

As modificações em Convenção ou Acordo, decorrentes de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, vigorarão após três dias da realização do deposito anteriormente citado.
( CLT , arts. 614 e 615 ) - Acordos coletivos de Trabalho




10 direitos trabalhistas que você precisa conhecer

10 direitos trabalhistas – Você acabou de abrir sua pequena empresa, com poucos funcionários e um clima bem familiar. Ótimo. Siga em frente, mas sabendo onde pisa. Uma das maiores dores de cabeça que os microempresários têm são as ações judiciais movidas contra eles por empregados. Muitas vezes, o tropeço ocorre por puro desconhecimento da lei, sem más intenções. Outros problemas acontecem justamente por causa desse clima familiar. “Nesse tipo de empresa, é comum as pessoas contratarem amigos e parentes achando que assim nunca terão problemas com a Justiça”, comenta a consultora jurídica Sandra Fiorentini, de São Paulo.

Quase todas as regras valem tanto para uma multinacional quanto para uma loja de bairro. “Por menor que seja, qualquer empresa está sujeita à fiscalização“, afirma a advogada trabalhista Karla Bernardo, de São Paulo.

Levantamos com especialistas algumas das questões que estão por trás do maior número das ações trabalhistas. Com essas informações e uma edição da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em mãos, você é capaz de garantir direitos a todos os funcionários. E a você, tranquilidade para fazer o negócio crescer. Confira:

Direitos trabalhistas - 1. Tudo começa com o registro
Se uma pessoa permanece um tempo na sua empresa cumprindo ordens, ela tem vínculo empregatício – não importa se trabalha só duas horas por dia ou uma vez por semana. Portanto, deve ser registrada. Com isso, ela tem direito a um mês de férias a cada ano trabalhado e a um adicional de um terço do salário sobre elas; ao décimo-terceiro; e ao FGTS, depositado mensalmente. Quanto ao INSS, o empregador arca com sua parte, recolhe a do empregado e repassa o valor ao governo. Nada de dar o dinheiro ao funcionário para que ele faça o pagamento. A dívida com o INSS é sua, então tenha certeza de que foi quitada.
Direitos trabalhistas -2. O vale-transporte é sagrado
O empregador desconta 6% do salário do empregado e entrega a ele todos os vales necessários para a sua condução. Nem sempre isso é vantajoso para o empregado, porque o desconto às vezes supera o que ele gastaria. Nesse caso, ele pode assinar um documento abdicando do direito. Dar o valor da passagem em dinheiro é um erro. Quem age assim corre o risco de o funcionário dizer que aquele valor era parte do salário.
Direitos trabalhistas -3. Benefício pode virar salário
Qualquer benefício extra, que não seja exigido por lei, como cesta básica, oferecido de forma habitual pode virar obrigação. Ele passa a ser considerado parte do salário e, a partir daí, não é permitido retirá-lo. Se decidir dar uma bonificação eventual, peça ao funcionário para assinar um recibo especificando do que se trata.
Direitos trabalhistas -4. Nas férias, desembolso maior
Após um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias e a um adicional de um terço na remuneração. Quando ele recebe por comissão, horas trabalhadas ou número de tarefas cumpridas, é feita uma média sobre o pagamento dos últimos 12 meses. Dependendo do seu negócio, você pode precisar de uma pessoa para cobrir essa ausência. Ambos os salários sairão do seu bolso. E é você, a empregadora, quem determina a data das férias.
Direitos trabalhistas -5. Segurança é fundamental
Toda empresa é obrigada a ter um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Cabe a ela contratar profissionais especializados para montar esse programa. Eles devem apontar as condições do local de trabalho que possam afetar a saúde do funcionário e orientar quanto às formas de proteção. Dependendo do risco, a lei obriga o empregador a pagar o adicional de insalubridade. Sem esses cuidados, um acidente pode resultar em multas altíssimas.
Direitos trabalhistas -6. Cada um com a sua função
Você contrata, por exemplo, uma vendedora para a sua loja. Num dia de aperto, pede a ela para ajudar na limpeza. Grande risco. O funcionário só deve exercer a função que está especificada na carteira de trabalho. Caso ele resolva entrar com uma reclamação trabalhista, você pagará pelas duas atividades. Portanto, registre por escrito quais são as tarefas devidas e não deixe de cumprir esse acordo. Outro erro comum é achar que a empregada doméstica pode dar uma forcinha na butique de vez em quando. Ao prestar esses serviços, ela passa a ser funcionária da empresa e pode exigir seus direitos.
Direitos trabalhistas -7. Ela vai ter um bebê
Se a funcionária ficar grávida, é o INSS que arca com o salário dela durante a licença-maternidade, de 120 dias. Na gestação, ela pode mudar de função, se necessário, e deixar o trabalho a qualquer hora, mediante atestado médico, para realizar exames e consultas sem sofrer descontos no salário. Depois do parto, ela tem 150 dias de estabilidade no emprego. Empresas com mais de 30 funcionárias devem manter disponível uma creche. Uma opção é providenciar o auxílio-creche mensal.
Direitos trabalhistas -8. Ninguém trabalha de graça
Quando o funcionário trabalha um minuto a mais que a jornada normal, deve ganhar hora extra. Aos sábados e dias úteis, a lei manda acrescentar 50% do valor do pagamento. Aos domingos e feriados, 100%. É possível também fazer um acordo e esquematizar uma compensação de horas. Tudo isso precisa ser registrado numa planilha caso a empresa tenha mais de dez pessoas na equipe.
Direitos trabalhistas -9. Quem fica pouco tempo
A demanda é maior em alguns meses e você precisa de mais empregados? Em vez de fazer um contrato tradicional e depois arcar com todos os gastos de uma demissão, prefira os contratos por prazo determinado. Com isso, ao final do período não se paga a multa de 40% sobre o FGTS nem o aviso prévio. Outra solução, mais econômica, é optar por funcionários terceirizados, contratados por meio de agências. Dessa forma, você paga apenas pelo serviço prestado e não fica com os encargos.
Direitos trabalhistas -10. Demissão sem traumas
Esse pode ser um momento tenso entre patrão e empregado, por isso é essencial que tudo fique muito bem documentado e que todos os direitos trabalhistas sejam quitados. O acerto de contas inclui salário, férias vencidas, décimo-terceiro proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Se a demissão for por justa causa, o funcionário perde as férias vencidas e o direito de sacar o fundo.